1977 – Parece-nos, pois, legítima a remessa de moeda nacional, pelas Agências de Viagens, para o exterior, a fim de atender ao pagamento das despesas terrestres em Países onde o Brasil não cria restrições ao turismo, podendo, dessa forma, tal remessa ser feita independente de qualquer autorização das autoridades monetárias.
Esse é o nosso parecer, s.m.j.
Rubens Approbato Machado – 05 de setembro de 1977